CONTRATOS INTERNACIONAIS
Uma Abordagem Orgânica
Abel Balbino Guimarães
"Feliz de quem estuda, estuda e, após o exame de todas as peculiaridades da vida, chega à conclusão de que nada sabe. Pobre de quem procurar enganar-se, julgando-se sábio" (Edgar Carlos de Amorim)
1 INTRODUÇÃO
Um volver no âmago do passado, e depara-se que há cerca de 15.000 anos atrás, o ser humano desconhecia o conceito de propriedade, a caça sustentava a vida, e as tribos eram nômades e errantes. O arco e a flecha e a ponta de lança, eram praticamente, os únicos instrumentos de defesa e sobrevivência.
Hodiernamente, junto ao Direito Internacional, os Estados são ditos soberanos, portanto, iguais quanto ao seu status, porém muito diferenciados quanto ao seu poder de influenciar outros Estados. Os avanços tecnológicos, e sua detenção, é que comanda a balança do poder nas relações internacionais.
E as bases do Direito Internacional Público, bem como, o conceito atual de Estado, advém, principalmente, dos ideais da Revolução Francesa de 1789, alastrando a noção de nacionalismo. E o próprio termo "Direito Internacional" teria sido inventado pelo positivista Jeremy Bentan naquela época. No seu livro An Introduction to be Principles of Morals and Legislatio, Benthan indica o Estado como o principal sujeito e objeto do Direito.
Tal conceito, muito embora continue sendo a base dos sistemas jurídicos contemporâneos, está sendo abalado pela introdução de tecnologias globais, que ignoram limites geográficos artificiais impostos pelos Estados. É a era transnacional ou extranacional que vem e traz uma nova compreensão do mundo, findando com a era do nacionalismo.
E na visão de muitos autores, a queda do muro de Berlim, em 1989, representa não só a derrocada do comunismo, mas também do conceito de "Estado" como se conhece. O século XX foi a era do socialismo e do comunismo, e de grandes governos em geral. Entretanto, ao que parece, o século XXI, inaugurará um período de representação social distinta.
Bill Gates, fundador da Microsoft, e autor de The Read Ahead, fala que o acesso direto às tecnologias de informação reduz a necessidade de intermediários em todos os setores da sociedade, inclusive os representantes políticos. É a era da informação se impondo, e trazendo e fomentando o processo de globalização. E quem sabe, a forma de governo representativo mudará, uma vez que os indivíduos começariam a representar a si próprios em assuntos específicos. Daí, os indivíduos se tornariam soberanos, sem precisarem da proteção ou representação do Estado.
Também, estudiosos do papel do Estado no Direito Internacional como Antonio Cassese, apontam que os governos estão cada vez mais aceitando o conceito de "autodeterminação" dos habitantes dos estados soberanos.
E nesta nossa fase da história, quando as fronteiras estão desaparecendo, as portas estão abertas para que todos possam contribuir para uma nova ordem mundial baseada em valores mais justos, garantindo um planeta com melhores condições de vida para todos seus habitantes. E onde quer que estejam, as pessoas desfrutem de uma legislação que lhes favoreçam, e não que mantenham privilégios de governantes, sustentados por classe reputada dominante.
2 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
Com esta rubrica cumpre-se apenas distinguir, com nitidez, o objeto de estudo de cada um destes dois importantes ramos do Direito.
O Direito Internacional Público objetiva estudar, propriamente, as relações internacionais, qual seja, os direitos dos Estados, enquanto soberanos, nas suas relações de uns frente aos outros.
Destacando-se que o Estado soberano, no plano internacional, não é originariamente jurisdicionável perante Corte alguma. Sua aquiescência, e só ela, de modo que a sentença resulte obrigatória e que seu eventual descumprimento configure um ato ilícito.
E como fica precário qualquer sistema de sanções, no plano internacional, a ser imposto a um Estado soberano que o violou. Imagine os EUA, violando, uma vez mais, convenções ou tratados internacionais dos que se fizeram signatários. Quem deterá tamanha autoridade para impor tal punição?
Já o Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica que trata da aplicação da lei estrangeira e dos conflitos desta com as leis locais.
Haroldo Valladão fez a seguinte definição: O DIP é o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas.
De maneira um tanto mais elástica, Asser diz:
Denominamos direito internacional privado o conjunto de princípios que determinam a lei aplicável às relações jurídicas entre pessoas pertencentes a Estados ou Territórios diferentes, aos atos praticados em países estrangeiros e, em suma, a todos os casos em que devemos aplicar a lei de um Estado no Território de outro.
Assim, fácil ver que é o DIP - Direito Internacional Privado, que mais de perto interessa ao presente estudo. Ex: compras/vendas - locais de Países diferentes. Qual regra (lei) a aplicar?
3 DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
Formação e Tipificação dos Contratos Internacionais.
3.1 CONTRATO INTERNACIONAL:
Conceito. Conflito de leis internacionais aplicáveis a um caso concreto.
Natureza Jurídica. Fluxo de comércio e fluxo de direito.
Finalidade. Caráter extra - fronteira.
3.2 O CONTRATO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNACIONAL
Realizando o Negócio Jurídico entre partes de Países diferentes, pode-se estabelecer:
Conflito de Leis
no espaço no tempo conflito aparente de normas(Direito Interno)
Conflito Aparente de Normas-Hermenêutica Jurídica.
3.3 TIPIFICAÇÃO CONTRATUAL
Hipótese
| Hipótese |
Disposição |
Direito Civil |
Capacidade |
Concretização. Idade |
Direito Penal |
Tipo |
Pena |
Direito Tributário |
Incidência |
Pagamento |
Direito Internacional Privado |
Capacidade/ qualificação |
Domicílio-(caráter Indicativo) regras de conexão ou Elementos. |
Tipificação dos Contratos Internacionais
- Compra e venda de mercadorias;
- Transferência de Tecnologia;
- Contratos bancários;
- Contratos Internacionais com o Estado e organismos internacionais;
- Contrato de representação comercial internacional;
- Franchising e Leasing
- Fumkei
- Contratos complexos joint venture consórcio
3.4 Fontes Internas e Fontes Externas das Regras Fundamentos sobre Contrato Internacional
3.4.1 Fontes internas
- Lei
- Costume
- common law
- Jurisprudência
- Doutrina.
3.4.2 Fontes externas
- Tratados e Convenções Internacionais
- Lex Mercatoria.
- Tratados e Convenções Internacionais.
- Desenvolvimento Progressivo do Direito Internacional
- Codificação
- Princípios gerais do conflito de leis em matéria de Contratos Internacionais.
1. Boa fé
- Princípio
- Conflito de leis.
2. Princípios
-Autonomia da vontade
-Ordem pública
A Autonomia da Vontade do Contrato Internacional
1. Evolução Estatutários: Italianos ==> lex loci alienatorio
Franceses==> lex loci executoria
Holandeses==> comilos gentium
Sistematizadores Stoy
Savigny -DIP-Uniformizado.
Séc. XX - EUA e França
- Suíça e Alemanha
-Tratados Internacionais
2. Lei Aplicável no Brasil - LICC
3. Os elementos de conexão
Contrato Internacional e regra de conexão
1. Elementos do Contrato:
- Capacidade parte física
lex domicilii
lex patrie
Território
parte jurídica - nacionalidade
Incorporação
Sede Social
Controle
móveis
Transferência de tecnologia
Conteúdo (Fundo)
2. A Autonomia da Vontade
Conflito de Jurisdição em Matéria de Contrato Internacional
1. A questão da eleição do foro
2. Eleição de foro X arbitragem
3. Conflito de Jurisdição e Forum Shopping
4. Fórum Shopping e Paraísos Fiscais.
Cláusulas Típicas dos Contratos Internacionais
1. Cláusulas de solução de conflitos Eleição de Foro Arbitragem
2. Cláusula de Lei Aplicável
3. Cláusula relativa ao tempo ==> estabilização
4. Cláusula relativa ao risco ==> rebus sic stantibus e Hardship
5. Cláusula com implicação Financeira
Moeda
Juros
Câmbio
Indexação
Contratos com o Estado: Aspectos de Direito Internacional
1 O Estado e o Contrato é Zaf gendarme - hardship
Welfare State
"o nosso Estado" Pretton Woods.
2 O Contrato Internacional e o Estado
-Partes
-Motivação
-Finalidades e modalidades.
3 Contrato com o Estado
Cláusula de estabilização
de "Rebus sic stantibus"
de arbitragem
de indexação
de equilíbrio financeiro
Contrato com o Estado: Lei aplicável
- Direito Interno
do Estado
do Estrangeiro
- Direito Internacional
Público
Público do Estado
- Princípios Gerais e Lei Mercatória
Contrato Internacional de Compra e Venda
- Conceito
- Direito Aplicável
Direito Internacional Privado
Lex Mercatória
Convenção de Viena sobre compra e venda
- Aplicação da Convenção
Amplitude
Interpretação
- Direitos e Deveres das Partes no Contrato
- do vendedor
- do comprador
Contrato Internacional de "joint venture"
1. Conceito e configuração
2. Natureza Jurídica
3. Motivação
4. Negociação
5. Contratação-Contrato base satélite ==> Transferência de tecnologia
6. Administração.
4. CONCLUSÃO
A visão do Direito Internacional Público ou Privado se faz necessária ao jurista. Este só não precisa do olhar, bem como, de uma postura macro. Principalmente, em tempos de Globalização.
E o estudo dos Contratos Internacionais, serviu, sobretudo, para este reencontro com preceitos e conceitos, quase em desuso no cotidiano do jurista não especializado nessa área.
Interessante destacar o papel cada vez mais importante, desempenhado pelas empresas transnacionais em nosso mundo atual. Sendo vetor irreversível de aquecimento da economia mundial, se faz necessário que países, como v.g., Brasil e Argentina, tenham zelo e critério ao lidar com o assunto.
Também, vale acentuar que a atual Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, se encontra carcomida pelo tempo, devendo ser substituída a qualquer momento, pois o Projeto de Lei n. 4.905/95 (Lei de Aplicação de Normas Jurídicas) está por aí, e prevê Inovações modernas, como v.g., no que se refere às regras de conexão relativas à determinação da lei aplicável aos contratos e obrigações internacionais. Sendo grandes modificações previstas quanto ao Direito Internacional Privado Brasileiro.
OBRAS CONSULTADAS
1. Apostila - ofertada na disciplina Contratos Internacionais contendo cinco textos:
1º texto - Elementos de conexão do Direito Internacional Privado Brasileiro Relativamente às obrigações contratuais (João Grandino Rosa).
2º texto - As inovações no Direito Internacional Privado Brasileiro presentes no projeto de lei de aplicação das normas jurídicas (Jete Jane Fiorati).
3º texto - Cláusulas Relativas ao Foro e à Competência - Cap. VI (Luiz Olavo Baptista).
4º texto - A convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (Henry Lesguillons).
5º texto - Empresas Transnacionais, a Economia Internacional e Estados em Desenvolvimento (Jete Jane Fiorati e Carla Arena Ventura).
AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1992.
ARAÚJO, Luiz Ivani de Amorim. Introdução ao Direito Internacional Privado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990.
BAPTISTA, Luiz Olavo et tal. O Direito Internacional no Terceiro Milênio. São Paulo: LTr,1998.
HUCK, Hermes Marcelo. Aspectos de Direito Internacional. São Paulo: Editora Aquarela,1989.
REZEK, J.F. Direito Internacional Público. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva ,1991.
Abel Balbino Guimarães. Professor de Legislação Penal Extravagante e Execução Penal na UNIC em Cuiabá, Mato Grosso. Juiz de Direito em Várzea Grande, Mato Grosso. Especialista em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNOESTE e em Direito Penal e Processual Penal pela UNESA, Mestrando em Direito Civil pela UNESP. Bacharel em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pelo IVE.
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