ASPECTOS JURÍDICOS DO DIREITO À IMAGEM
Abel Balbino Guimarães
1 DUPLO CONCEITO FUNDAMENTAL DA IMAGEM
Busca-se delimitar o objeto de estudo imagem. E, ao menos, para os efeitos deste trabalho ter-se-á a imagem se bifurcando em sentido objetivo (visual ou material) e subjetivo (imaterial ou mental).
De antemão, põe-se, que não se está a rechaçar os termos imagem-retrato e imagem-atributo, como utiliza Luiz Alberto David Araujo. Porém, se está, por questões didáticas, a albergar as expressões imagem objetiva e imagem subjetiva, pois que, se sofre a crítica de serem termos mais genéricos, todavia, tem-se serem mais completos e a exprimirem com mais precisão e acerto, o duplo conceito fundamental da imagem, como se extrai da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, incs. V e X e, é assim, também, que ressoa no art. 20 do Código Civil de 2002.
A título de ilustração verifique as situações abaixo:
Outro motivo porque Xuxa se irrita ao falar de Pelé é o fato de ele a ter incentivado a tomar parte no filme Amor, Estranho Amor, do diretor Walter Hugo Khoury, de 1982, em que fez o papel de uma mulher que iniciava sexualmente um menino. Xuxa acredita que o filme é prejudicial à sua imagem e conseguiu impedir na Justiça que ele volte a ser exibido. O embargo atinge ainda a publicação de fotos na imprensa. Mas essa decisão foi movida mais por excesso de zelo que por censura do público.[1]
Colheu-se de jornais, sobre o jogador de futebol Ricardinho: "No Corinthians, o meia recebe R$ 140 mil mensais, mas está sem receber os direitos da imagem há mais de um mês".[2]
Então, depara-se com a apresentadora de televisão Xuxa, lançando mão de medida judicial a fim de resguardar sua imagem, tanto no aspecto subjetivo - não cair no descrédito popular, como mulher despudorada, pois que, seu trabalho tem alcance basicamente junto ao público infantil, "os baixinhos"; bem como, no aspecto objetivo - com proibição de se publicar fotografias suas, relativas àquele filme.
Quanto ao Ricardinho, a notícia, obviamente, refere-se àquilo que a doutrina já consagrou com a intitulação de "Direito de Arena". A utilização da imagem do atleta enquanto no campo de futebol, sendo fotografado ou filmado no exercício profissional. Imagem objetiva, qual seja, é o direito à própria imagem (CR, art. 5º, XXVIII), que completa o inc. X.
Sem dúvida, está o futebolista Ricardinho com direito a receber os percentuais decorrentes do montante do lucro obtido pelo Sport Club Corinthians Paulista, quando da exploração das partidas que sua equipe de futebol participou vendendo, inclusive, direitos de transmissões para determinados canais de televisões.
De volta, precisamente, aos termos objetivo e subjetivo.
No âmbito do direito depara-se com a terminologia direito objetivo, como direito material posto, para muitos: norma agendi; e direito subjetivo, como sendo o direito oriundo do posto, do previsto, o que para outros seria: facultas agendi.
Para Miguel Maria de Serpa Lopes, por exemplo, persiste tal dualidade, quando diz que:
Esta ordem jurídica é representada pelo direito objetivo, que trata a norma de conduta, delimita os interesses individuais e, finalmente, impõe, ao lado de um poder, um dever. Assim, temos um Direito objetivo e um direito subjetivo. O primeiro representa a norma agendi; o segundo, a facultas agendi.[3]
E prossegue: "A maioria dos juristas, por conseguinte, defende a idéia da existência dessas duas modalidades de direito: o direito objetivo e o direito subjetivo".[4]
Também, em direito penal, tem-se a honra objetiva e subjetiva cuja subdivisão é empregada pela grande maioria dos doutrinadores da área.
Em síntese, a respeito, Damásio E. de Jesus, expõe que:
Honra Subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc.[5]
Apenas relembrando, tanto honra, bem como imagem, são direitos da personalidade, distintos e autônomos entre si, porém, convergentes e, muitas vezes, na prática se encaixam e se misturam, de forma, que terminam sendo ameaçados ou lesionados simultaneamente. Mas, em momento algum, se confundem, pois, volta-se a reafirmar, são direitos autônomos e independentes entre si.
Por óbvio que a subdivisão em objetiva e subjetiva da honra não pode e nem é aplicada aqui, em termos de imagem. Porém, o que se pretende é estabelecer a terminologia imagem objetiva e subjetiva como a possibilitar melhor entendimento e compreensão do direito à imagem.
No campo da comunicação, depara-se com os termos jornalismo objetivo e jornalismo subjetivo. E tem-se:
Jornalismo Objetivo: quando o profissional é treinado a se abster de julgamentos de valor, frente ao fato que originou a notícia. Seria se ater a relatar os fatos como ocorreram. Descrever a verdade como ela é, sem modificá-la, no mínimo que seja.
A objetividade é tida como uma das principais virtudes da matéria jornalística, qualidade defendida há quase um século pela imprensa americana, que é espelho, inclusive, da imprensa brasileira.
É uma noção inclusa a cada fase do processo jornalístico, desde a pauta de assuntos a serem cobertos até o tamanho, a apresentação gráfica e a natureza do espaço que o texto vai ocupar no jornal. A objetividade termina sendo uma questão de honra, um ideal a ser atingido ou uma paixão de jornalismo do século XX, muito embora, desde a sua incorporação, tenha sido confrontada com o seu contrário, a subjetividade.
Jornalismo Subjetivo: quando o profissional, ao se expressar faz transbordar seus preconceitos, idiossincrasias, preferências, sua maneira de reagir aos estímulos e às provocações externas, as suas peculiaridades, excentricidades, frustrações, idéias de perfeição, disposições de humor, simpatias e antipatias. Então, os fatos ocorreram e foram interpretados. Descreve-se a verdade, traduzindo-a e amoldando-a, a sua visão.
Adverte Luiz Amaral:
A objetividade e seu contrário, a subjetividade, são, na verdade, um dos problemas centrais da filosofia, fonte de divisão na batalha entre realistas e idealistas e entre teorias absolutas e relativistas da verdade. Para os realistas, a verdade deve ser interpretada como a correspondência com a realidade (objetividade); para os pragmatistas, a verdade é aquilo que é vantajoso para nós crermos (subjetividade).[6]
Finalmente, chega-se à imagem e a tem-se como representação visual ou material, perceptível (aspecto físico) e mental ou imaterial (aspecto moral).
Transportando-se dentro do espaço abrangido pelas ciências ditas sociais, que não jurídica, busque-se em Lúcia Santaella e Winfried Nöth lição, na qual expõem que o mundo das imagens se divide em dois domínios. O primeiro é o domínio das imagens como representações visuais. O segundo é o domínio imaterial das imagens na nossa mente.[7]
Tal ilustração acredita-se que ajuda a desanuviar as circunstâncias, colocando frente à imagem enquanto representação visual, a qual é realçada no seu aspecto físico, que redunda em imagem objetiva, qual seja, a percebida a olho nu, por desenho, pintura, gravura, fotografia, imagem cinematográfica, televisiva, holo e infográfica.
Já a imagem mental, é imaterial, é a representação mental, a exsurgir o âmbito da moral, a qual reputa-se em imagem subjetiva, a ser percebida e captada por visões, fantasias, imaginações, esquemas ou modelos e sentimentos.
A imagem, portanto, com conotação objetiva ou subjetiva, respectivamente, com nuance física ou moral, abstraída e jungida à personalidade, poderá ou não sofrer ameaça ou lesão quanto a sua integridade e resguardo, uma vez inserida no relacionamento e interação para o convívio no contexto social.
1.1 Sentido Objetivo da Imagem
Imagem objetiva: corresponde a imagem no aspecto físico da pessoa. É o sentimento sendo despertado, tão somente, a partir da representação imagética.
Encontra amparo direto no inc. X, do art. 5º da Constituição da República.
Tal imagem pode ser colhida por inúmeros meios e lesionada por diversas formas. E cabendo advertência, a fim de obter redobrado cuidado, pois, às vezes, enquanto "a imagem fala mais do que a palavra", também, a imagem pode mentir, alcançando farta manipulação.
Tem-se a imagem objetiva por fotografia, seja instantânea ou retrato; por filmagem; por pinturas; por charges etc.
A lesão à imagem objetiva poderá, causar prejuízos de ordem moral ou material, podendo cada caso concreto desafiar a adequada medida judicial, visando cautelarmente à imediata cessação do dano, bem como, a oportuna indenização.
A imagem objetiva de uma pessoa, concernente, por exemplo, numa fotografia, poderá ser publicada, ou exposta, ou utilizada, de forma a lhe atingir a honra, ou a sua boa fama, ou a sua respeitabilidade ou até mesmo com fins comerciais. A pessoa que se sentir ofendida por quaisquer das hipóteses referidas, no resguardo de seu direito à imagem, poderá requerer que se proíba a continuidade da lesão e, ao mesmo tempo, almejar indenização.
Quem se sentir prejudicado pode invocar o Código Civil Brasileiro, art. 20, e a Constituição da República, art. 5º, inc. X.
Obviamente, que com lesão à imagem objetiva, tem-se atingida a personalidade da pessoa, diretamente ou indiretamente, muitas vezes a causar traumas. É o caso de uma fotografia trazendo legendas maldosas ou com insinuações depreciativas colhidas pelo ângulo da câmera nas fotos tiradas.
Assim, a imagem objetiva pode sofrer alteração material física da pessoa, mediante conhecidos e sofisticados truques de falsas montagens, acréscimos, cortes, justaposições, invenções, supressões ou outras formas, com transformações do respectivo negativo básico e ou de suas cópias. O avanço tecnológico favorece cada vez mais tais lesões.
Para melhor discernimento da questão pode-se invocar Hermano Duval no seguinte exemplo:
Estomagado por haver tido sua imagem carnavalesca - a infundir no público a impressão de homossexual - estampada em belíssimos convites e cartazes coloridos (note-se a extensão do negativo) do filme nacional 'O sexo das bonecas', de que participara, Mário Gomes Filho intentou busca e apreensão deles contra Carlos Imperial Produção Artísticas Ltda., que o juiz em exercício na 20ª Vara Cível local, em 1977, acolheu - como defesa da personalidade - para mandar cobrir o rosto do ofendido, o que os Oficiais de Justiça fizeram à porta do cinema exibidor, com efeito grotesco.[8]
Portanto, é de se valorizar quando o legislador ordinário dispôs no Código de Processo Civil (art. 385, § 1º), a exigência, "quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo". Busca-se dificultar falsificações, com lesões ao direito da imagem objetiva.
1.2 Sentido Subjetivo da Imagem
Imagem subjetiva: corresponde à imagem no aspecto moral da pessoa. É o sentimento aflorado a partir do conjunto de atribuições e circunstâncias vinculado a pessoa, possibilitando melhor aquilatar as qualidades morais e sociais do indivíduo.
Encontra amparo direto no inciso V, do art. 5º, da Constituição da República.
A imagem subjetiva da pessoa humana, por exemplo, é extirpada de sua conduta, comportamento, gesto etc. Daí, a utilização do termo imagem, está cada vez mais em voga, veja expressões do tipo: "a imagem do Presidente da República", "a imagem do pai de família", "a imagem do candidato fulano" etc. Também, Poderes, instituições e órgãos, cada qual, expressam suas próprias imagens a redundar em: "imagem do Poder Judiciário", "imagem da Igreja Católica", "imagem da Polícia" etc.
Como se vê, hodiernamente o vocábulo imagem tende a ter uso e aplicação cada vez mais intensa. Isto é fruto derivado da comunicação de massa, invasora parasitária e condicionante da atual sociedade de consumo. Como sempre, diz-se que os tempos são outros, de "aldeia global", chega-se a definitiva globalização.
Prosseguindo, a imagem da força é refletida pelo super-homem; a imagem da violência pode ser associada ao ator Stallone, em filmes como "Cobra" ou "Rambo"; a imagem da miséria é extraída de favelados, que a multiplica com filhos abandonados nas ruas, dormindo debaixo de viadutos ou calçadas; tudo a extravasar simbolismo, este com força inigualável, quando uma imagem pode ser direcionada em cenas, de modo a suscitar qualquer tipo de sentimento.
Não é à-toa que, como nunca, a família real britânica, zela por sua imagem, inclusive, contando com profissionais de alta capacitação a fim de "trabalhar" a imagem aristocrática do Príncipe Charles.
Olha o realce e expressividade que deve estar contida na imagem do profissional, a significar sucesso e competência. Cada profissão, distintamente, expressa sua imagem, como por exemplo, a imagem do médico, a refletir alguém vestido de branco, mantendo o humor e muito ocupado; a imagem do advogado, a incutir a idéia de pessoa bem vestida, falante e séria; a imagem do juiz de direito, a exprimir a idéia de alguém sensato, ponderado, comedido, equilibrado, estudioso, e cuja integridade moral se posta acima de qualquer suspeita. Tais imagens, e de tantas outras profissões, estão marcadas indelevelmente na memória popular, pois, fazem parte do cotidiano, e são as condutas e comportamentos de seus integrantes que farão com que sejam mantidas ou alteradas tais reputações.
A lesão ou ameaça ao bem imagem subjetiva, pode desencadear prejuízos de ordem moral ou material, e conjuntamente, ferir outros direitos da personalidade como: honra, intimidade e vida privada. Em todo caso, cada caso concreto, poderá exigir a medida judicial adequada, objetivando a cessação do dano e a oportuna indenização.
Notas
1. VALADARES, Ricardo. Nunca houve uma mulher como Xuxa. Veja, São Paulo: Abril, n. 12, ed. 1.744., p. 100-1, mar. 2002.
2. RICARDINHO vale U$ 8 milhões. Diário de Cuiabá, Cuiabá, 9 set. 2002. Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2002.
3. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: introdução, parte geral e teoria dos negócios jurídicos. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Barros, v. 1, 2000. p. 224.
4. Idem, ibidem.
5. JESUS, Damásio E. de. Código Penal anotado. 6. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 407.
6. AMARAL, Luiz. A objetividade jornalística. Porto Alegre: De Luzzatto, 1996. p.19.
7. SANTAELLA, Lúcia; NÖTH, Winfried. Imagem: cognição, semiótica, mídia. 3. ed. São Paulo: Iluminuras, 2001. p.15. Afirmam nesse sentido: "O mundo das imagens se divide em dois domínios.
O primeiro é o domínio das imagens como representações visuais: desenhos, pinturas, gravuras, fotografias e as imagens cinematográficas, televisivas, holo e infográficas pertencem a esse domínio. Imagens, nesse sentido, são objetos materiais, signos que representam o nosso meio ambiente visual. O segundo é o domínio imaterial das imagens na nossa mente. Neste domínio, imagem aparecem como visões, fantasias, imaginações, esquemas, modelos ou, em geral, como representações mentais. Ambos os domínios da imagem não existem separados, pois estão inextricavelmente ligados já na sua gênese. Não há imagens como representações visuais que não tenham surgido de imagens na mente daqueles que as produziram, do mesmo modo que não há imagens mentais que não tenham alguma origem no mundo concreto dos objetos visuais.Os conceitos unificadores dos dois domínios da imagem são os conceitos que reencontramos os dois domínios da imagem, a saber, o seu lado perceptível e o seu lado mental, unificados estes em algo terceiro, que é o signo ou representação".
8. DUVAL, Hermano. Direito à imagem. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 46.
Abel Balbino Guimarães. Professor de Legislação Penal Extravagante e Execução Penal na UNIC em Cuiabá, Mato Grosso.
Juiz de Direito em Várzea Grande, Mato Grosso.
Especialista em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNOESTE e em Direito Penal e Processual Penal pela UNESA.
Mestrando em Direito Civil pela UNESP.
Bacharel em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pelo IVE.
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