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O Código de Menores de 1979 foi revogado e, junto com ele a Doutrina da Situação Irregular. Esta doutrina tinha como foco as crianças que se encontravam em situação irregular, como os infratores, sendo observadas somente no âmbito penal.
Com a chegada da Constituição de 1988 e, posteriormente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a criança e o adolescente são considerados sujeitos de direito, e não mais como objetos de aplicação das medidas judiciais. Surgia então a Doutrina da Proteção Integral no Brasil.
A criação desta doutrina não é recente, pois desde a Declaração de Genebra, de 1924 já se falava da "necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial", sendo mencionada também nas Declarações e Convenções posteriores.
Mas o que é Proteção Integral?
Proteção Integral antes de tudo é um princípio constitucional, previsto na CR/88(art. 227) e também no ECA (art. 1º).
Este princípio força a olhar para essa parcela da humanidade que está em desenvolvimento, de forma menos negligente e omissa, como foi feito ao longo da história.
Através da Doutrina da Proteção Integral são chamados à responsabilidade: a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público (art. 227 da CR e art. 4º do ECA), para que tratem as crianças e adolescentes com absoluta prioridade, oferecendo a eles os seus direitos, mas por outro lado, exigindo que eles cumpram os seus deveres. Pois ao terem conquistado o status de "sujeitos de direito", contraíram para si responsabilidades, afinal, quem é sujeito de direitos, também, tem deveres.
As principais obrigações da criança e do adolescente começa desde cedo na própria família. Exemplo: o dever de honrar o pai e a mãe, pois a lei confere a estes o Poder Familiar (art. 1630 do Código Civil), que é o poder-dever de garantir os direitos de seus filhos, não sendo omissos ao cumprirem seus papéis, mas também exigindo que eles cumpram as obrigações próprias as suas condições. E assim segue as responsabilidades frente a comunidade, sociedade, etc...
Eis aí a proteção integral, que como o próprio nome diz, não vê só um lado (direitos), pois é integral, mas também o outro (deveres), para assim se equilibrarem na balança, a Justiça e o Amor, tão necessários às crianças e adolescentes.
Autora: Josilaine Dias Virmieiro de Carvalho. Acadêmica do 10º termo de Direito na UNIC. Diretora da EMA.
Secretária na 5ª Vara Criminal de Várzea Grande-MT.
E-mail: josi@escolamundoazul.org.br
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