Boa Madrugada! Sábado, 31 de Julho de 2010 

Histórias dos direitos das crianças - Parte II

Artigos - Josi carvalho

Introdução

O presente artigo abordará um sistema de abrigo para as crianças abandonadas no Brasil, conhecido como “A Roda dos Expostos”, que foi implantado já quando se iniciava a colonização no país, pelos Portugueses. Não deixa de ser um sistema assistencialista, mas que de alguma forma ofereceu a sua contribuição e marcou a história das crianças nos períodos em que funcionou.

Também se fará breves relatos sobre a situação das crianças na época do Império e República, onde o leitor terá a oportunidade de constatar a triste realidade da infância no país, sua relação com a família e o tradicional descaso do Poder Público.


A Roda dos Expostos


A Roda dos Expostos teve sua origem na Europa Medieval, este sistema inspirou-se nas rodas existentes nos mosteiros medievais, que recebiam crianças para serem criadas servindo a Deus, e esteve sempre ligada a alguma ordem religiosa, como por exemplo, as Santas Casas de Misericórdia.

No Brasil, havia a necessidade de abrigos para as crianças que eram deixadas dentro de cestinhas na porta das casas de famílias, e também para aquelas que perambulavam pelas ruas do país. Então, foi implantado aqui, o sistema da Roda dos Expostos, ainda no período Colonial.

A primeira Roda dos Expostos implantada no Brasil foi na cidade de Salvador – BA, no ano de 1726; em 1738 a segunda a ser instalada no Rio de Janeiro, e assim seguiu-se outras, inclusive na cidade de Cuiabá – MT, em 1833, foi instalada mais uma junto à Misericórdia. Ao total foram criadas 13 Rodas dos Expostos no Brasil.

Mas o que era a Roda dos Expostos? Como funcionava esse sistema? Encontra-se explicação detalhada com Guaraci de Campos Vianna:


A roda tinha forma cilíndrica, dividida ao meio por uma divisória, era fixada no muro ou na janela da instituição. No tabuleiro inferior e em sua abertura, o expositor depositava a criancinha que enjeitava. A seguir ele girava a roda e a criança já estava do outro lado do muro. Puxava-se uma cordinha com uma sineta, para avisar a vigilante ou rodeira que um bebê acabava de ser abandonado e o expositor furtivamente retirava-se do local sem ser identificado. [1]

Observando a figura vê-se as repartições de madeiras, onde colocavam os bebês, alguns órfãos, outros rejeitados por mães solteiras, resultado de “relações adulterinas”, sendo estas relações abomináveis para a sociedade daquela época, razão pela qual essas mães não podiam assumir os seus filhos publicamente. E outra parte dessas crianças expostas eram filhos de pais que viviam em condições precárias, não tendo nenhuma perspectiva de vida para criarem seus rebentos. Não havia estímulo para a criança permanecer na família.

A obrigação de cuidar das crianças expostas também recaía sobre as câmaras municipais, por força das Ordenações Filipinas (1643) vigentes à época. Mas logo as câmaras criaram uma forma para se eximirem ao máximo de tal responsabilidade, criando assim a Lei dos Municípios, citada por Guaraci de Campos Vianna. [2]

A última Roda dos Expostos do período colonial foi instalada no Recife, ao final do séc. XVIII.

No século XIX, sob a influencia do iluminismo, tendo como referência uma Europa liberal, inicia-se uma robusta campanha para a abolição deste sistema, não logrando êxito no mesmo século, pois ao que consta, as duas últimas: de São Paulo e Salvador sobreviveram até o ano de 1950.

Registra-se que neste período começava a adoção irregular, popularmente conhecida como “adoção à brasileira”, haja vista as Ordenações do Reino não preverem o instituto da adoção, não encontrando também qualquer referência nas legislações que antecederam o Código Civil de 1916. Não era razoável que estas crianças padecessem na miséria e jogadas pelas ruas. Então, muitas famílias mais abastadas, outras impossibilitadas por um dos cônjuges de terem filhos, adotaram a prática da adoção, mesmo sem a devida regulamentação.


O Império e a República


Com a chegada de D. João VI ao Brasil, em 1808, inicia-se a fase monárquica, provocando mudanças no regime colonial, de início decretou-se a abertura dos portos, pois estes foram fechados por determinação de Napoleão Bonaparte, através do bloqueio continental (1806).

A corte recém-chegada foi instalada na cidade do Rio de Janeiro e o Brasil foi elevado à categoria de Reino Unido em 1815, pois a família real tinha interesse em permanecer aqui, pelo menos até que o conflito provocado com a invasão dos franceses fosse dirimido. Com a ajuda da Inglaterra, as tropas francesas foram expulsas de Portugal e em 1821 a família real retornou ao Velho Mundo, deixando no Brasil apenas o príncipe D. Pedro I.

Em 1822, com a proclamação da Independência, surgiu o Estado Brasileiro, sob a forma de governo Imperial. Neste período houve três momentos distintos, a saber: O Primeiro Reinado (1822-1831); a Regência (1831-1840); e o Segundo Reinado, quando a maioridade do novo Imperador é antecipada aos 14 anos de idade.

Após a Independência, houve a necessidade de se unificar o poder, com um ato bastante autoritário, D. Pedro I dissolveu a Assembléia Geral Constituinte (1823) e no ano seguinte foi outorgada a Constituição do Império (1824). Nesta, além dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, estava previsto também o Moderador, pois era através deste que o Imperador concentrava todos os demais em suas mãos.

Mas em relação às crianças, qual era a situação? Na verdade, elas continuavam ao relento. O sistema da roda dos expostos ainda vigorava, isto quer dizer que o abandono também. O índice de mortalidade infantil crescia, como diz Ligia Costa Leite: “a mortalidade das crianças ali era enorme, chegando a ser registrada, em 1850, a morte de quase 82% dos bebês internos antes de completarem um ano de vida”.[3]

No que tange à educação não houve grandes avanços em relação ao período colonial. Mesmo a Constituição Politica do Imperio do Brazil, tendo previsão expressa em seu art. 179, inc. XXXII, sobre a obrigatoriedade do ensino primário[4], diz Sofia Lerche Vieira que nesta época “Apenas 10% da população tem acesso a escola. Esta, constitui, pois, um privilégio da nobreza, (...)”. [5]

Nesta época vigia as Ordenações Filipinas, a qual em seu Título CXXXV do Livro Quinto prescrevia como os menores eram punidos pelos delitos que cometiam, podendo até mesmo ser-lhes aplicados a pena total, ou seja, a pena de morte.[6] A educação não era prioritária como a punição.


Vale lembrar ainda, que esta educação não era para todos, como prescrevia a Constituição do Império, pois conforme o Decreto n. 1331-A de 1854, nas escolas não era permitido ingresso dos "meninos que padecerem moléstias contagiosas; os que não tiverem sido vacinados, e os escravos". Não havendo menção alguma à criança indígena.

Foram criados muitos abrigos para as crianças, poucos estavam sob a responsabilidade do Estado, a maioria deles ficava a cargo da própria Igreja Católica, que tinha um papel fundamental na manutenção de diversas instituições onde abrigavam as crianças deste período. No entanto, a abundância desses internatos revelava a desestrutura familiar, gerada por fatores econômicos, sociais, e até mesmo pela omissão do Estado na garantia dos direitos básicos à população.

Deve-se registrar que no Império foram criadas as Companhias de Aprendizes Marinheiros, e logo após a Independência muitas crianças foram recrutadas para após certo preparo, irem à guerra. Em 1973 foi criada a Escola de Aprendizes de Marinheiros, considerada como uma chance de sobrevivência aos filhos de famílias que viviam em constante miséria, e também àquelas abrigadas nas Casas dos Expostos, pois quando já estavam crescidas deveriam deixar a instituição e não tinham para onde ir. A saída de muitos era conseguir uma vaga na Escola de Aprendizes de Marinheiros.

Quanto ao recrutamento das crianças e dos adolescentes, que na época não levavam tal denominação, pois eram tratados às vezes como “meúdos”, “ingênuos” ou “infantes”, veja relatos de Renato Pinto Venâncio:


(...) após a independência recrutou-se crianças para a marinha, valorizando, no entanto, a formação prévia daqueles que tinham estudado nas Companhias de Aprendizes. Em um segundo momento, marcado pela Guerra do Paraguai, os burocratas imperiais assumiram uma postura arcaica, enviando inúmeras crianças sem treinamento algum aos campos de batalha.
(...) esse recrutamento incidia sobre três grupos: os enjeitados nas casas dos expostos, os enviados pela polícia e os “voluntários” matriculados pelos pais ou tutores.[8]

Havia uma preocupação mais intensa no aspecto penal. Neste período entrava em vigor do Código Criminal de 1830, que isentava de criminalidade os menores de 14 anos, se ficasse comprovado que não tinham discernimento do fato. Estes jovens eram recolhidos em alguma casa de correção até completarem 17 anos de idade. Mas não se preocupavam com suas vidas no futuro. Como ficariam depois de saírem das casas de correções? Havia algum amparo familiar ou social? Infelizmente o que tinham para ampará-los, na maioria das vezes, era um caminho sem destino e sem sentido: o caminho das ruas.

Enfim, pode-se afirmar que no Império houve pouco progresso quanto a almejada proteção às crianças. Tendo um sutil avanço no período republicano que passa a ser analisado adiante.

Em 1873 é fundado o Partido Republicano Paulista (PRP), com defensores dos princípios e ideais republicanos. Na mesma época ocorria a campanha para a abolição da escravatura de forma mais intensa, pois já haviam sido aprovadas: a Lei Inglesa Bill Aberdeen, em 1845, que permitia prender navios negreiros, em qualquer parte do mundo e julgar na Inglaterra, seus tripulantes; a Lei Eusébio de Queirós, em 1850, pela qual era proibido o tráfico intercontinental de escravos; a Lei do Ventre Livre, em 1871; a Lei dos Sexagenários, em 1885, mas que pouco efeito tiveram na prática, somente em 1888, foi assinada a lei Áurea, pela qual foi decretada a libertação de todos os escravos do Brasil, deixando o Império de ter o apoio político da aristocracia rural escravista brasileira e também da própria Igreja Católica. Desta forma, dava-se margem para que os republicanos tomassem o poder.[9]
Em 15 de novembro de 1889, foi Proclamada a República, tendo como líder do evento, Marechal Deodoro da Fonseca, que governou o país do ano de 1889 a 1891, quando foi promulgada a nova Constituição do Brasil, instituindo como forma de governo a República Federativa e fazendo a separação entre Estado/Igreja, como exemplo desta separação, tem-se o art. 72, § 6º, da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que dispunha sobre a laicidade do ensino ministrado nos estabelecimentos públicos e a proibição de igreja ou culto gozar de subvenção oficial.[10]

Com a Proclamação da República, esperava-se que uma nova ordem surgiria, trazendo progresso ao povo brasileiro, porém, ao invés da ordem, foi instalado um período sangrento na história, marcado por conflitos como o do Arraial de Canudos; o Contestado; a Revolta da Vacina, causada pela Lei da Vacina Obrigatória, dentre outros. É de bom alvitre destacar a Greve Geral de 1917, que dentre as suas reivindicações estava a luta pela proibição do trabalho de menores de 14 anos e a abolição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos.[11]

No aspecto infanto-juvenil, embora todas as turbulências ocorridas, o período republicano (1889-1930), é considerado em relação aos anteriores, como um novo ciclo da trajetória da legislação brasileira relativa à infância, com uma maior participação do Estado.

Passa-se então, a uma breve apresentação dos marcos históricos ocorridos neste período, referente às crianças e aos adolescentes:

1890 – Código Penal, com base no critério biopsicológico, fixava a idade de inimputabilidade penal aos catorze anos.

1891 – Decreto 1.313, determinava-se a idade mínima de 12 anos para o trabalho;

1923 – É criado o primeiro Juizado de Menores no Brasil, tendo Mello Mattos como o seu primeiro juiz;

1927 – É promulgado o Código de Menores, conhecido como Código Mello Mattos. Considerado o primeiro documento legal relativo aos menores de 18 anos do Brasil.

É necessário se ater um pouco mais nesta última legislação, pois não deixa de ser considerada uma conquista na luta pelos direitos das crianças. O Decreto n. 17.943A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), logo em seu art. 1º expressava:


“Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo.[12]


Pelo artigo citado acima, nota-se que a preocupação era tão somente com os excluídos e delinqüentes, ou seja, com aqueles que se encontravam em situação irregular. Mas, e as medidas preventivas? E o investimento na base familiar, existia? Com certeza, estas relevantes preocupações não estavam inseridas nos planos governamentais da época.

Estes foram os marcos mais importantes do Império e da Velha República, em relação à Infância e Juventude, que não deixam de ter seus aspectos positivos, mas longe de galgar medidas efetivas para esta parcela tão importante da humanidade: as crianças.

Cuiabá – MT, aos 05 de agosto de 2006.

Josilaine Dias Virmieiro de Carvalho. Advogada. Professora Universitária e Diretora da OSCIP Escola Mundo Azul. E-mail: josycarvalho@terra.com.br.
_______________________
[1] VIANNA, Guaraci de Campos. Direito Infanto-Juvenil: teoria, prática e aspectos multidisciplinares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004, p. 17.


[2] VIANA, Guaraci de Campos, op. cit., p. 19-20. Assim expressa: “assistir as crianças abandonadas sempre fora um serviço aceito com relutância pelas câmaras. Conseguiram estas fazer passar a Lei de 1828, chamada Lei dos Municípios (...) Em toda cidade onde houvesse uma Misericórdia, a Câmara poderia usar de seus serviços para a instalação da roda e assistência aos enjeitados que recebesse, seria a Assembléia Legislativa provincial, e não mais a Câmara, quem entraria com um subsídio para auxiliar o trabalho da Misericórdia. De certa forma, estava-se oficializando a roda dos expostos nas Misericórdias e colocando estas a serviço do Estado”.


[3] LEITE, Ligia Costa, op. cit., p. 14.


[5] BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil (1824). Planalto, Brasília, DF, 2004. Disponível em <https://www.presidencia.gov.br/>. Acesso em: 10 nov. 2004. Expressava: “Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. (...) XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos”.


[6] VIEIRA, Sofia Lerche Vieira; FREITAS, Isabel Maria Sabino de. Política Educacional no Brasil: introdução histórica. Brasília: Plano, 2003, p. 67.

[7] BRASIL. Ordenações Filipinas (1603). Disponível em <http://www.uc.pt/> Acesso em 20 nov. 2004. Assim prescrevia: "Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte anos cometer qualquer delito, dar-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse. E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará aos arbítrios dos julgadores dar-lhe a pena total ou diminuir-lha. E neste caso olhará o julgador o modo com que o delito foi cometido e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, posto que seja de morte natural. E parecendo-lhe que não a merece, poder-lhe-á diminuir, segundo qualidade, ou simpleza, com que achar, que o delito foi cometido. E quando o delinqüente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena.E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito comum”.

[8] Historia da Legislação relativa à Infância no Brasil. Disponível em:<http://www.usu.br/>. Acesso em: 10 nov. 2004.


[9] VENÂNCIO, Renato Pinto. Os Aprendizes da Guerra. In: PRIORE, Mary Del (org). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2004, p. 192-199.

[10] SCHILLING, Voltaire. A República – os primeiros tempos (1889-1897). Disponível em http://educaterra.terra.com.br/. Acesso em 10 nov. de 2004.


[10] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891). Planalto, Brasília, DF, 2004. Disponível em https://www.presidencia.gov.br/. Acesso em: 10 nov. 2004. Expressava: “Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos. § 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados”.

[11] VIEIRA, Sofia Lerche Vieira; FREITAS, Isabel Maria Sabino de. op. cit., p. 71-74.

[12] BRASIL. Senado Federal. Código de Menores (1927). Planalto, Brasília, DF, 2004. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 10 nov. 2004.




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