Projeto - A Justiça é a Esperança

Várzea-Grande MT


PROVIMENTO 001/05 DA ESCOLA MUNDO AZUL - EMA


" A INFORMAÇÃO A SERVIÇO DA VIDA "


CONSIDERANDO a decisão em Assembléia Geral Extraordinária do dia 20 de janeiro de 2005, convocada para deliberar sobre criação, instalação e funcionamento dos Tribunais de Prevenção.



CONSIDERANDO o que ficou decidido, após interação e amplo debate do assunto por parte dos presentes, conforme consignado na ata.



CONSIDERANDO que a EMA na conformidade de seu Estatuto e Regimento Interno baixa este PROVIMENTO estabelecendo a forma regular de criação, instalação e funcionamento dos Tribunais de Prevenção.



RESOLVE:



Art. 1º A criação do Tribunal de Prevenção dependerá de decisão em Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para tal fim, cabendo à Diretora levar expediente em mãos ao Prefeito Municipal dando a conhecer das intenções.



Art. 2º A instalação dependerá da anuência do Prefeito Municipal, colocando a disposição da EMA um local para servir de sede e funcionamento e um funcionário público municipal, o qual receberá treinamento com o Curso de Agente da Justiça é a Esperança, sendo designado Presidente do Tribunal de Prevenção pela Diretora da EMA.



§ 1º. Caberá à Diretora da EMA visitar a Câmara Municipal de Vereadores, solicitando a indicação de funcionário para ser designado Vice-Presidente do Tribunal de Prevenção, podendo ser colocado a disposição ou não.



§ 2º. Caberá à Diretora da EMA por intermédio da FEMAB - Federação Matogrossense de Associação de Moradores de Bairros, buscar junto ao Movimento Comunitário local uma pessoa que será indicada e designada Corregedor Geral do Tribunal de Prevenção, podendo ser colocado a disposição ou não.



Art. 3º Indicados os membros natos, conforme artigo 2º acima, serão submetidos ao Curso de Formação de Agentes da Justiça é a Esperança pela EMA, e designados no Provimento de Criação do Tribunal de Prevenção.



Art. 4º A instalação do Tribunal de Prevenção será perante a Câmara Municipal local, quando será ministrada palestra esclarecendo sobre objetivo, finalidade e competência do mesmo.



Art. 5º O funcionamento do Tribunal de Prevenção dar-se-á no local providenciado pelo Prefeito Municipal, onde se distinguirá com os dizeres:


Escola Mundo Azul - EMA - "A Informação a Serviço da Vida"


Projeto "A Justiça é a Esperança"


TRIBUNAL DE PREVENÇÃO


"Não há problema sem solução"



§ 1º. O Tribunal de Prevenção funcionará em expediente ao público das 12:00 às 18:00 de 2ª a 6ª feira.



§ 2º. O Tribunal de Prevenção reunir-se-á em sessão ordinária às 17:00 da 1ª segunda-feira de cada mês, quando será prestada conta e elaborado relatório de todas as atividades do mês anterior, encaminhando-se cópia ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Supervisão Geral da EMA.



§ 3º. O Tribunal de Prevenção poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre que um de seus membros entender necessário, solicitando a convocação da mesma através de seu Presidente.



§ 4º. Os Agentes da Justiça é a Esperança, no exercício de suas funções, são membros suplentes do Tribunal de Prevenção, podendo nele servir, sendo convocados obedecendo a ordem de idade.



§ 5º. O número de Agentes da Justiça é a Esperança será em conformidade com cada Município, dentro do possível fixando pelo menos um em cada bairro, comunidade ou distrito.



Art. 6º A competência do Tribunal de Prevenção é de receber as pessoas procedendo a informação, com orientação, encaminhamento ao local adequado e encorajando-as para que elas, por si, resolvam seus próprios problemas. Sempre lhes recitando o otimista lema: "Não há problema sem solução".


§ 1º. O Agente da Justiça é a Esperança, caso necessário, poderá designar e presidir audiência de conciliação, na sede do Tribunal de Prevenção ou em local previamente designado, lavrando termo de acordo, assinado pelas partes, pelo Agente e por duas testemunhas, entregando cópia as partes, saindo estas cientes que possuem um título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, inc. II, c/c o art. 57 da Lei n. 9.099/95).


§ 2º. O Agente da Justiça é a Esperança frente ao caso concreto, após lavrar o termo de acordo conforme § 1º acima, encaminhará as partes para homologação no juízo competente (art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95). Conforme a situação o cumprimento do acordo poderá ser na própria sede do Tribunal de Prevenção.


Art. 7º O Tribunal de Prevenção atuará com seus Agentes da Justiça é a Esperança sempre com base na voluntariedade das partes, por isso, nunca praticará repressão ou coerção e, em caso de desrespeito as suas atividades, se buscará o órgão do Poder constituído competente na forma da Lei para as providências.


Parágrafo único. Caso a pessoa compareça solicitando audiência, e a outra parte, convidada, não aceite comparecer, então a audiência será considerada prejudicada lavrando-se termo, e a parte interessada encaminhada ao órgão do Poder constituído competente.


Art. 8º Art. 8º. Ao Presidente do Tribunal de Prevenção compete:


I - Presidir as suas sessões mantendo o respeito no local;


II - Cumprir o expediente no local e horário;


III - Receber qualquer pessoa que procurar informação, esclarecendo-lhes de seus direitos e deveres, orientando-a ou encaminhando-a a solução de seus problemas junto ao órgão competente, ou mesmo designando audiência de conciliação, marcando data e hora, convidando as partes;


IV - Anotar, lavrar termos, fazer relatório mensal das atividades do Tribunal de Prevenção e seus membros, e após aprovação em sessão ordinária, encaminhar ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e de Supervisão Geral da EMA;


V - Acompanhar, orientar e fiscalizar as atividades dos Agentes da Justiça é a Esperança, em caso de falhas encaminhar ao Corregedor Geral para as providências. E sendo o caso convocar Sessão Extraordinária para tratar do assunto de desligamento ou exclusão encaminhando cópia da decisão ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Supervisão Geral da EMA;


VI - Convocar mediante Portaria, com pelo menos cinco (05) dias de antecedência, as Sessões que se fizerem necessárias, pautando assunto.


Art. 9° Ao Vice-Presidente do Tribunal de Prevenção compete:


I - Auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições;


II - Substituir o Presidente em caso de impedimento e afastamento por qualquer motivo.


Art. 10. Ao Corregedor Geral do Tribunal de Prevenção compete:


I - Auxiliar o Presidente e o Vice em suas atribuições, substituindo-os em suas funções, caso necessário;


II - Acompanhar, zelando, orientando e fiscalizando as atividades de todos os Agentes da Justiça é a Esperança, colhendo relatório mensal individual de cada um deles e apresentando na Sessão Ordinária do Tribunal para fazer parte do relatório de atividades e providências cabíveis;


III - Em caso de falha por relacionamento no atendimento por parte do Agente da Justiça é a Esperança, proceder orientação e advertência verbal, caso persista, proceder advertência por escrito e encaminhar ao Presidente do Tribunal de Prevenção para deliberar sobre o assunto, podendo indicar desligamento com remessa ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Supervisão Geral, o qual levará a síntese do caso à Diretora da EMA para decisão em Assembléia Geral;


IV - Em caso de conduta inidônea por parte do Agente da Justiça é a Esperança, após ouvi-lo, encaminhar por escrito ao Presidente do Tribunal de Prevenção para deliberar sobre o assunto, devendo indicar exclusão com remessa ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Supervisão Geral, o qual levará a síntese do caso à Diretora da EMA para decisão em Assembléia Geral.


Art. 11. O presente PROVIMENTO entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para tal fim, em conformidade com o teor da respectiva ata, e encaminhando-se cópias aos interessados.


Várzea Grande - MT, em 20 de janeiro de 2005.


Josilaine Dias Virmieiro de Carvalho
Diretora

Alexandre Antonio de Carvalho
Secretário

Antonio Carlos Rezende
Tesoureiro

Otávio Guimarães Resende
Conselheiro

Edilene Dias Virmieiro Balbino
Conselheira