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Código de Defesa do Consumidor - CDC - Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. |
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Combate à máfia de cobrança
O CDC eleva à categoria de crime a cobrança vexaminosa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira, com o seu trabalho, descanso, ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Com certeza o art. 71 acima, visa reforçar o respeito nas práticas comerciais, quando o CDC, diz:
Art. 42 - Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, o art. 71 do CDC, tem como objeto jurídico, a liberdade, a honra, bem como a incolumidade física do consumidor.
Com sua observância, cessa qualquer ação por parte de máfia de cobrança. Aliás, esta ao agir configura-se como instituição criminosa por todos os aspectos. Cabendo aos seus integrantes serem presos.
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