 É difícil libertar-se de erros velhos. Hoje, deparamos com o antigo problema da legitimidade do Parlamento, da Administração, e dos Juízes. Como nos defender do poder? O discurso do poder vislumbra a sua própria perpetuidade.
Houve um tempo em que os juízes eram representantes do rei, manejavam uma ciência certa e exerciam um poder absoluto. Eram os tempos do Estado Monárquico, sobretudo, da monarquia absoluta. Então, os juízes não necessitavam fundamentar suas sentenças. Por exemplo, Carlos III, na Espanha, pela Real Cédula de 23 de junho de 1768, proibiu que os juízes de Mallorca motivassem suas sentenças.
A propósito, na Espanha, esse modelo de Juiz, perdurou por quase todo o século XIX, pois, o primeiro instituto jurídico a estabelecer o dever de fundamentar sentenças foi o Código de Comércio de 1829. No âmbito penal, o dever de motivar as sentenças data de 1848, em matéria civil em 1853, no aspecto geral só ocorreu em 1870, com a Lei Orgânica do Poder Judicial.
Então, seguiu-se um tempo em que com o surgimento do Liberalismo, os países foram sendo dotados de constituições. O Estado Liberal acatou a tripartição de poderes, mas, colocou o Parlamento em plano superior a figura do Juiz, portanto, aí a Lei é mais importante do que as sentenças. Assim, houve necessidade de limitar a discricionariedade e o arbítrio judicial e obrigar os juízes a aplicar efetivamente esse novo Direito legislado pelas autoridades parlamentares. Daí, a exigência dos juízes de fundamentarem suas sentenças, para verificar se estão de acordo com a Lei.
No século XX, adveio o Estado Social, no qual, normalmente, os Poderes passaram a ser harmônicos e independentes entre si. Aqui a fundamentação da sentença pelo Poder Judiciário se embasa na busca pela sua própria legitimidade.
Hoje, num Estado Democrático de Direito, em tempos de Estado Pós-Social, ou Estado de Participação Popular, no qual o povo, finalmente, torna-se a figura central do Poder. Então, o Poder Judiciário, não só tem que fundamentar todas suas decisões, bem como, deve apresentar argumentos de sua razão de decidir.
Verifica-se que no Estado Monárquico era muito importante que o Juiz fosse boa gente, pois gozava de ampla discricionariedade. No Estado Liberal, bastaria que o Juiz fosse gente boa, pois, sua decisão, obrigatoriamente, não podia arredar do texto da Lei, era o Juiz “boca da lei”. No Estado Social, o Juiz passou a ter liberdade para ir além da letra da Lei, por isso, tem que ser boa gente.
Hoje, no Estado de Participação Popular, o Juiz, além de ser boa gente, precisa ser dado aos estudos, pois, se de um lado goza de inteira liberdade no julgar, por outro lado, tem sobre si a responsabilidade de motivar, fundamentar e convencer com argumentos fortes e sólidos.
Também, com o Estado de Participação Popular veio um crescente neoconstitucionalismo, no qual, o Poder Judiciário, querendo ou não, viu recair sobre si a árdua missão de julgar conflitos de alta complexidade e até de se confrontar com os outros dois Poderes, sem perder sua independência e sem prejudicar a harmonia.
Os nossos erros velhos ou antigos hábitos, não podem ser descartados de uma só vez, simplesmente atirados pela janela; é preciso fazê-los descer a escada, degrau por degrau. De outro lado, a Democracia enquanto direito de quarta dimensão, deve ser colocada a subir tais degraus, um a um.
Abel Balbino Guimarães. Juiz de Direito. Professor Universitário. Mestre em Direito (UNESP, campus de Franca – SP). Jornalista (DRT/MT 1.204). Pedagogo. Filósofo. Teólogo. Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade “Clássica” de Lisboa. Apresentador do programa “A Justiça é a Esperança”, às quartas-feiras, na Rádio Cultura de Cuiabá, AM 710, das 12:15 às 13:00. E-mail: abel.balbino@terra.com.br
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